E S T A T U T O
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
A SER DISCUTIDA NA IX ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA QUE SE REALIZARÁ EM 28 DE OUTUBRO DE 2020
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO - OBJETIVO
Artigo 1.º - A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS CRIADORES DE HOLANDES, é uma associação, com fins não econômicos, que se regerá por este estatuto e pelas demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º - A Associação terá sua sede na cidade de São Paulo – Capital – situada na Rua Enxovia , nº 472 - sala 2706, Vila São Francisco CEP. 04711-030; onde toda sua atividade administrativa ou não ficará centralizada.
Artigo 3.º - O prazo de duração da Associação será por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
Artigo 4.º - É objetivo da Associação:
a) buscar o aprimoramento e desenvolvimento dos rebanhos leiteiros através de estudo das provas zootécnicas e genéticas.
b) fomentar a criação, pesquisando para tanto, os meios mais indicados, inclusive com serviços de extensão.
c) colaborar com os poderes públicos em todos os problemas relacionados com a criação de bovinos, se necessário.
d) atuar diretamente na solução dos referidos problemas, podendo manter serviços de assessoria econômica, técnica, de imprensa e de relações públicas.
e) se necessário, poderá celebrar convênios com qualquer entidade pública ou privada.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 5.º - Poderão ser associados da Associação Paulista de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa todas as pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas, interessadas direta ou indiretamente no desenvolvimento e aprimoramento de bovinos e que, expressamente, se comprometam com o presente estatuto.
Artigo 6.º - A Associação terá duas categorias de associados, a saber:
I.º Fundadores – todos que estiverem presentes na fundação da Sociedade Paulista de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa ocorrida em 27 de janeiro de 1998, tendo assinado a ata de sua constituição.
II.º - Contribuintes – todos aqueles que reivindicarem o direito de se associarem, mediante proposta de admissão, documentação exigida, pagamento das taxas pertinentes a sua admissão e após análise do superintendente técnico e administrativo.
Parágrafo único : Os Associados terão direitos iguais, mas o Estatuto ou a Assembleia Geral poderá a qualquer tempo instituir categorias com vantagens especiais.
Artigo 7.º - A saída de qualquer associado se dará por pedido do próprio interessado por meio de correspondência protocolada junto ao SRG da APCH e aceita desde que não haja débitos não quitados.
Artigo 8.º - A exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto ou disposição legal.
Parágrafo 1.º Havendo omissão no Estatuto ou disposição legal a exclusão também poderá ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral Ordinária ou extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 2.º Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembleia Geral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias contados da notificação ou cientificarão expedida por carta com aviso de recebimento.
Artigo 9.º - A exclusão também se dará por morte do associado, extinção da pessoa jurídica ou incapacidade civil não suprida, sendo portanto, intransmissível.
Artigo 10 - São direitos dos associados:
a) gozar de todas as vantagens e benefícios que a Associação venha a conceder, nas condições e limites estatutários.
b) participar e votar nas Assembleias Gerais, desde que quites com suas obrigações junto à Associação.
c) solicitar a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da Associação e propor medidas que julgue de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento.
d) candidatar-se a cargos do conselho administrativo ou fiscal, como participante de chapas eleitorais inscritas com tal finalidade, se estiver associado há pelo menos 6 meses antes da data de eleição, e desde que atendam as demais disposições deste estatuto.
Artigo 11 - São deveres dos associados:
a) observar as disposições legais e estatutárias, bem com as deliberações regularmente tomadas pelo Conselho Administrativo e pela Assembleia Geral
b) Contribuir, por todos os meios, para o bom nome e evolução da Associação.
c) Respeitar os compromissos assumidos e firmados para com a Associação, mantendo rigorosamente em dia os pagamentos devidos a APCH.
Parágrafo único - Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.
Artigo 12 - O associado poderá, em qualquer hipótese, fazer-se representar por procurador devidamente constituído, associado ou não, mediante a apresentação obrigatória de mandato com firma reconhecida, em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Artigo 13 - O associado pessoa jurídica deverá obrigatoriamente designar expressamente por carta dirigida ao Conselho Administrativo um de seus dirigentes para representá-la em qualquer ato perante a Associação.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Artigo 14 - O patrimônio da Associação será constituído:
a) por bens móveis, imóveis, valores e direitos de propriedade.
b) por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira.
c) por contribuições dos próprios associados.
d) de qualquer outra contribuição ou arrecadação eventual.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 15 - A Assembleia Geral dos Associados é o órgão supremo da Associação e, dentro dos limites legais e deste estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse da Associação.
Artigo 16 - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente durante o mês de Março, devendo ser convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, mediante edital afixado em local visível na sede da Associação, bem como publicado pelo menos uma vez na imprensa de grande circulação, sendo ainda facultada à expedição de circulares a todos associados por carta ou através do endereço eletrônico (E-mail); com confirmação de recebimento.
Parágrafo 1.º: Sem prejuízo das comunicações e convocações estabelecidas no “caput” deste artigo, a Associação se possível deixará disponível em página da Internet (Web) o Edital de Convocação constando os assuntos agendados para assembleia.
Parágrafo 2.º Para a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias, também aplicar-se-ão as mesmas regras de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias.
Artigo 17 - É de competência da Assembleia Geral Ordinária:
a) apreciar e votar o relatório, balanços e contas do Conselho Administrativo e parecer do Conselho Fiscal.
b) eleger e empossar os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
c) quaisquer outros assuntos de interesse sociais, salvo os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária.
d) Para as deliberações a que se referem às letras antecedentes será exigido o voto da maioria simples dos presentes na assembleia convocados para esse fim.
Artigo 18 - A Assembleia Geral Extraordinária, realizar-se-á sempre que regularmente convocada, obedecendo aos mesmos procedimentos de convocação exigidos pela Assembleia Geral Ordinária, (Artigos 16.º) podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação, desde que mencionado no edital de convocação, competindo a ela especialmente:
a) deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação, e, neste caso, nomear-lhe os liquidantes e votar as respectivas contas.
b) deliberar sobre a alteração do estatuto social e também sobre a mudança de objetivos.
c) destituir os membros de Conselho Administrativo (administradores) e do Conselho Fiscal em face de causa que as justifiquem.
d) aprovar as contas da Associação;
Parágrafo 1.º - Para a alteração do estatuto o Conselho Administrativo fica obrigado a manter previamente na sede da Associação e se possível na página da internet (Web), à disposição dos associados, a partir da data da convocação, o projeto de reforma a ser submetido à deliberação da Assembleia.
Parágrafo 2.º - Na hipótese de destituição de administradores comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Associação, a Assembleia poderá na mesma oportunidade designar Conselheiros Administrativos e Fiscais provisórios, fixando o período de seus mandatos e, a data para nova eleição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias da destituição.
Parágrafo 3.º - Já na hipótese de falecimento, renúncia unilateral ou doença grave do Presidente do Conselho Administrativo, assumirá o cargo automaticamente após consenso com seus pares, um dos vice-presidentes, o qual dará continuidade ao mandato vigente até o seu término.
Parágrafo 4.º - Estando os dois vice-presidentes impedidos de ocuparem o cargo vago de Presidente do Conselho Administrativo pelas razões elencadas no parágrafo anterior, o mesmo será provisoriamente ocupado pelo Tesoureiro, que nesta hipótese aplicará as regras estabelecidas no parágrafo 2º deste artigo 18.
Artigo 19 - Para as deliberações a que se referem às letras “b” e “c” do artigo 18 deste Estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação.
Parágrafo 1.º - Os demais assuntos e deliberações serão decididos por maioria simples de votos dos associados presentes, e com direito de fazê-lo.
Parágrafo 2.º - A Associação manterá em todas reuniões livro de presença, aberto e rubricado pelo Presidente do Conselho Administrativo, no qual em cada convocação, os associados deverão apor suas assinaturas, registrando suas presenças. A lista dos presentes será encerrada no final da Assembleia, por termo assinado pelo Presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 20 - A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente do Conselho Administrativo ou pelo Conselho Fiscal, ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos, devendo, neste caso, obrigatoriamente convocar todos os associados pelas regras fixadas no artigo 16.º deste Estatuto.
Artigo 21 - A mesa da Assembleia será composta pelo Presidente do Conselho Administrativo e pelo Secretário, e na hipótese de ausência do Presidente por um dos Vice-Presidentes, contando ainda com o presidente da assembleia, o qual será escolhido pelos associados presentes para assumir a esta função.
Artigo 22 - Toda e qualquer Assembleia será registrada em ata, a qual obrigatoriamente deverá ser aprovada e assinada pelos presentes, sendo franqueada a qualquer associado requisitá-la para consultas a qualquer tempo.
Parágrafo 1.º - Poderão entretanto as atas das Assembleias serem assinadas apenas pelos Conselheiros Administrativos e ou Fiscais, que delas participarem ou ainda pelos presidentes das assembleias e os secretários que as redigiram, desde que haja total anuência dos participantes das mesmas.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 23 - A administração será exercida pelo Conselho Administrativo e a fiscalização pelo Conselho Fiscal, todos eleitos pela Assembleia geral Ordinária ou Extraordinária que foi convocada com esta finalidade e de acordo com as regras fixadas no artigo 16º deste Estatuto.
Artigo 24 - O Conselho Administrativo será composto pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, Tesoureiro e Secretário, eleitos para mandato de 3 (três) anos.
Artigo 25 - Os cargos do conselho Administrativo e Fiscal serão ocupados obrigatoriamente por associados quites com suas obrigações estatutárias e desde que sejam associados há pelo menos 6 meses antes da data marcada para a assembleia relativa a eleição destes conselheiros.
Artigo 26 - O Conselho Administrativo se reunirá na sede da Associação ou em local previamente indicado pela Presidência do Conselho Administrativo, em datas a serem definidas pela Presidência e comunicados com antecedência mínima de 7 dias aos demais membros através de ofícios de convocação devendo ocorrer ao menos três vezes ao ano, preferencialmente a cada quadrimestre.
Artigo 27 - Compete ao Conselho Administrativo:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto e as decisões da Assembleia.
b) elaborar regulamentos internos.
c) prestar contas anualmente de sua gestão à Assembleia, apresentando relatório e balanço com parecer do Conselho Fiscal.
d) contratar serviços de auditoria se for o caso.
e) convocar as Assembleias Gerais.
f) admitir e excluir associados, nos termos estatutários.
g) comprar ou vender mobiliários, telefones e equipamentos de informática ou de uso geral.
h) elaborar o quadro do pessoal e respectivo salário, bem com definir sobre a admissão e demissão de seus componentes.
i) designar os estabelecimentos bancários onde serão depositados ou aplicados saldos disponíveis.
j) escolher, nomear e destituir, se for o caso, o Superintendente Técnico do Registro Genealógico, bem como fixar sua remuneração .
k) escolher, nomear e destituir os membros do Conselho Deliberativo Técnico.
l) comprar, vender ou onerar bens imóveis, desde que autorizado pela Assembleia Geral.
m) comprar automóvel se justificado e para uso exclusivo em atividades pertinentes a APCH.
n) Homologar e supervisionar os atos administrativos do Superintendente técnico e administrativo, no interregno das reuniões
Artigo 28 - Ao Presidente compete:
a) representar a entidade em juízo ou fora dele.
b) convocar e presidir os trabalhos do Conselho Administrativo, bem como assinar editais de convocação das Assembleias e instalá-las, observadas as normas deste estatuto.
c) constituir procuradores com poder da cláusula “ad judicia” e se for o caso com poderes especiais.
d) assinar em conjunto com o Tesoureiro, ou em conjunto com procuradores legalmente constituídos, contratos que tragam responsabilidade para a Associação, bem como cheques e demais títulos bancários que importem em movimentação de fundos.
e) vender ou comprar mobiliários, telefones, equipamentos de informática e bens móveis desde que aprovados pelo conselho administrativo.
f) Administrar e supervisionar rotineiramente a associação, juntamente com o Superintendente Técnico e administrativo.
Artigo 29 - Ao Secretário compete:
a) supervisionar as lavraturas das atas das reuniões do Conselho Administrativo.
b) supervisionar a correspondência de caráter social.
c) manter sob guarda os livros da Associação.
Artigo 30 - Ao Tesoureiro compete:
a) superintender os serviços gerais da tesouraria.
b) assinar em conjunto com o Presidente, ou em conjunto com procuradores legalmente constituídos, contratos, escrituras e quaisquer outros documentos que tragam responsabilidades para a Associação, bem com cheques e demais títulos bancários que importem em movimentos de fundos.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 31 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição de todos os membros,
Parágrafo Único: Aos suplentes incumbe substituir automaticamente, os efetivos, nas suas faltas e impedimentos quando para isso forem convocados pelos membros em exercício ou pelo Presidente da Associação.
Artigo 32 - O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede da Associação, ordinariamente, sempre que regularmente convocado podendo deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros titulares e ou suplentes.
Parágrafo Único: Podem convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal, qualquer de seus membros, o Conselho Administrativo ou ainda a Assembleia Geral.
Artigo 33 - Compete ao Conselho Fiscal em especial:
a) examinar assiduamente, a escrituração e o estado financeiro da Associação.
b) assistir individualmente ou coletivamente as sessões do Conselho Administrativo, sempre que dessa faculdade queira usar, onde terá voto consultivo.
c) verificar se os atos do Conselho Administrativo estão em harmonia com a lei e com o estatuto e se não são contrários aos interesses dos associados.
d) convocar Assembleia Geral quando ocorrem motivos graves ou urgentes.
e) dar parecer por escrito, sobre relatórios, balanços e contas anuais apresentadas pelo Conselho Administrativo.
f) lavrar atas das respectivas reuniões em livro próprio. As atas serão assinadas por todos os presentes.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO E ELEIÇÃO.
Artigo 34 - Todo associado, no gozo de seus direitos estatutários desde que admitido pelo menos 6 meses antes da data da Assembleia de eleição e que também tenha inscrito no SRG da APCH ao menos 5 animais no período de 1 ano anterior a esta data; poderá se inscrever em chapa eleitoral e concorrer aos cargos do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2.º: Os Conselhos Administrativo e Fiscal serão eleitos pelos associados presentes a Assembleia convocada para esta finalidade e desde que em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 35 - Havendo mais de uma chapa concorrente ao Conselho Administrativo e Fiscal, a votação obrigatoriamente será secreta.
Parágrafo 1.º - Os trabalhos eleitorais, inclusive de apurações de votos serão dirigidos por uma junta composta de um Presidente, e um Secretário, escolhidos entre os associados presentes na Assembleia.
Parágrafo 2.º: O processo de apuração dos votos se iniciará concomitantemente ao encerramento dos trabalhos de votação.
Parágrafo 3º: Havendo empate de votos entre as chapas concorrentes, o critério de desempate será a somatória total de animais registrados por todos integrantes de cada chapa no período de 1 ano anterior a data da eleição; sendo eleita aquela que apresentar o maior número.
Parágrafo 3.º - Cada chapa concorrente poderá nomear um fiscal para acompanhar os trabalhos de junta eleitoral.
Parágrafo 4.º - Nas eleições, o livro de presença deverá ser encerrado pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 36 - Cada associado terá direito a seu voto e se admitirá também mais um voto representando um associado por procuração com firma reconhecida e desde que este associado esteja quites com suas obrigações estatutárias que o permitam exercer o seu direito de voto por procuração.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO E ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 37 - As candidaturas ao Conselho Fiscal e Conselho Administrativo serão formalizadas em chapas completas, devendo conter o nome do candidato e sua expressa concordância. As candidaturas serão submetidas a registro até 15 dias antes da realização da Assembleia .
Parágrafo 1.º - Após o término do prazo para recebimento das inscrições das chapas, o Conselho Administrativo, mediante documento firmado pelo Presidente e dirigido aos próprios candidatos, confirmará ou impugnará o registro das chapas inscritas, declarando detalhadamente, no caso negativo, todos os vícios ou motivos que estatutariamente os motivaram.
Parágrafo 2.º - Ocorrendo impugnação prevista no parágrafo anterior, e não havendo consenso entre as partes, os subscritores da chapa impugnada terão prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da notificação para regularizá-la, caso seja possível.
Parágrafo 3.º - Será vencedora a chapa que alcançar a maioria simples dos votos.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 38 - A Associação dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para tal, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, passando seu patrimônio para instituições sem fins lucrativos de criadores de bovinos, para ser aplicado na mesma finalidade da Associação dissolvida.
Parágrafo único - A destinação do patrimônio líquido somente ocorrerá após as deduções fixadas no “caput” do artigo 61 do Código Civil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39 - A Associação terá um Superintendente de Registro Genealógico, cujo cargo só poderá ser ocupado por Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, com conhecimento em zootecnia, e nomeado pelo Conselho Administrativo.
Artigo 40 - Ao Superintendente de Registro compete à direção, coordenação, controle e supervisão dos trabalhos; a assinatura dos certificados de registro e demais documentos pertinentes ao serviço, bem como a guarda e responsabilidade pelo acervo da raça e informações nele contidos.
Artigo 41 - A Associação terá também, um CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO composto por 07 (sete) membros, associados ou não, sendo metade mais um com formação profissional em Medicina Veterinária, Agronomia ou Zootecnia.
Parágrafo 1.º - O Conselho Deliberativo Técnico é o órgão deliberativo para assuntos de natureza técnica de Registro Genealógico, e suas decisões serão tomadas por maioria de seus membros.
Parágrafo 2.º - O Conselho Deliberativo Técnico, cujos membros serão indicados e destituídos livremente pelo Conselho Administrativo, será composto por um Presidente, um Secretário e cinco Conselheiros sem designação especifica.
Parágrafo 3.º - O Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo Técnico serão eleitos pelo voto direto dos seus membros, quando da primeira reunião deste mesmo Conselho, a qual deverá contar com a presença obrigatória de, no mínimo, metade mais um dos seus componentes.
Parágrafo 4.º - O Conselho Deliberativo Técnico contará, obrigatoriamente, em sua composição com um representante do Ministério da Agricultura, designado por este e pertencente a seu quadro de pessoal e também com o Superintendente de Registro Genealógico, aos quais, entretanto, será vedado o exercício do cargo de Presidente do mesmo Conselho.
Artigo 42- Ao CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO compete:
a) deliberar sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não previstas no regulamento.
b) julgar recursos interpostos por criadores sobre atos da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico.
c) propor a Entidade de Âmbito Nacional, alterações do registro genealógico e, se julgando procedente, enviar ao Ministério para aprovação.
d) proporcionar o respaldo técnico ao Serviço de Registro Genealógico .
Parágrafo único – Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico cabe recurso ao órgão competente do Ministério da Agricultura no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na notificação das mesmas, depois de ouvida a Entidade de Âmbito Nacional .
Artigo 43 - Em caso de realização de prejuízo financeiro da entidade, fica o CONSELHO ADMINISTRATIVO obrigado a convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, para analise e deliberação de gastos e custos da entidade, em prazo Maximo de 30 dias a partir do conhecimento do Balanço ou balancete.
Artigo 44 - Os mandatos dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, perdurarão até que haja a realização de nova Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária de eleição, subsequente ao término dos mesmos, salvo a hipótese de renúncia voluntária ou exclusão nos termos deste estatuto,
§ único – Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, podem concorrer a reeleição, sem limite de reeleições.
Artigo 45 - Revogam-se as disposições em contrário.